quarta-feira, 1 de junho de 2011




A união homoafetiva.
Joildo Cândido da Silva[1]

Joildo Cândido

Passadas as turbulentas e conflitantes informações, relacionadas ao reconhecimento jurídico da união estável entre as pessoas do mesmo sexo, decidimos escrever este pequeno ensaio acerca dessa realidade que consideramos no mínimo bastante complexa.  Não é nosso propósito apresentar aspectos doutrinais nem fundamentalistas que, em alguns casos, geram preconceitos e embaçam as verdadeiras questões a serem refletidas.
Todos podem constatar que as discussões sobre o reconhecimento civil da união homoafetiva implica em muitos equívocos. Algumas Instituições Religiosas defendem uma reflexão fundamentada em valores de princípios ontológicos, éticos e morais, por outro lado, alguns legisladores e juristas, consideram a união legítima e, portanto, precisa ser protegida pelo Poder Judiciário e reconhecida por toda a sociedade. Assim, vivemos um grande dilema relacionado ao significativo aspecto conceitual da instituição familiar tradicional, visto que, no momento presente, se inaugura a possibilidade da construção de uma “família” por pessoas do mesmo sexo.
 Em ambos os casos, quem procurar entender saberá que, não podemos deixar de reconhecer a contribuição que nos proporciona a família tradicional. De fato, os princípios e os valores morais, herdados da instituição familiar e, instituídos ao longo dos tempos, como o compromisso, o amor, o respeito, a fidelidade, harmonizam-se entre si e possibilitam ao individuo uma formação sólida e eficazmente viável para sua conduta humana na sociedade.  Todavia, muitos entendem que a ordem dos valores morais, representa no cotidiano, uma imposição de um universo religioso que precisa ser desfeito. Entretanto, quando nos distanciamos e rejeitamos os princípios e valores essenciais para promoção da dignidade do homem, acabamos desmantelando a idéia de sociedade humana. Logo, as características fundamentais que se integram a sociedade por meio dos ensinamentos familiares, passam a ser vistos como sentimentos dos fracos e valores ultrapassados...
Particularmente, somos a favor da liberdade humana. Absolutamente favoráveis a felicidade plenificante do homem, e por isso, acreditamos numa consciência moral que não anula o compromisso, o respeito e a comunhão entre os seres humanos. Ademais, na condição humana está prescrito o direito natural que rege o matrimônio e a instituição familiar, fato, que o “direito positivo” (ou seria “opinativo”?) de alguns juristas brasileiros deveriam levar em consideração.
Por fim, a definição do que é uma família, no que tange nosso humilde ponto de vista, não pode limitar-se unicamente as leis civis. Estabelecer uma norma constitucional, equiparadas a institucionalização da família tradicional é a tentativa de relativizar e despersonalizar fundamentos essenciais da vida do homem.


[1] Joildo Cândido da Silva, seminarista Arquidiocesano de Uberaba MG.


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